Processo 0805849-70.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805849-70.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805849-70.2025.8.10.0039 - PJE. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/MA 29.016-A) APELADA: CLAUDIANA FERREIRA GONÇALVES ADVOGADA: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB/PI 16.405) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovada a ausência de relação contratual válida entre as partes e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, que foi cobrado indevidamente por título de capitalização jamais contratado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo parcialmente provido. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra - MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIANA FERREIRA GONÇALVES (ID 56984978) Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira, em síntese, a regularidade da contratação por meio eletrônico, mediante utilização de biometria e senha pessoal da correntista, defendendo a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito (ID 56984987). Argumentou sobre a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Pleiteou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento ou da citação. Por fim, requereu a juntada do instrumento contratual em sede de apelação, justificando que trâmites burocráticos internos impediram a apresentação oportuna do documento (ID 56984987). Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, além da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 56985546). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Prima facie, antes de apreciar o mérito passo a analisar o requerimento em sede de recurso de apelação. O banco apelante requereu a…

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