Processo 0805850-48.2023.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0805850-48.2023.8.20.5600 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em desfavor de C. R. P. D. S., regularmente individualizado e qualificado, através da qual se pretende sua condenação pela prática dos crimes do art. 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Recebida a denúncia em 16/02/2024 (ID 114829145), este juízo determinou a citação da parte ré para responder à acusação, a qual restou apresentada pela DPE (ID 117280676). Ao ID 126940129, houve a ratificação do recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência, foram ouvidas a vítima Régia Maria Miguel da Silva e as testemunhas Maria das Graças Miguel dos Santos e M. D. O. R.. A acusação requereu e obteve a dispensa de uma testemunha, sem oposição da defesa. Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado Cícero Raimundo Pereira da Silva, o qual exerceu o direito ao silêncio. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. A acusação apresentou alegações finais orais, com pedido de prisão preventiva, enquanto a defesa foi intimada para apresentar memoriais. Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, bem como o indeferimento da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, materialidade e indícios de autoria. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea e regime inicial mais brando, além da improcedência ou redução do valor da reparação mínima de danos. Certidão de antecedentes criminais ao ID 159466951. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. Em relação ao estado de liberdade, a parte acusada foi colocada em liberdade na audiência de custódia (ID 111982383). Em relação às medidas protetivas, o processo judicial de nº 0800054-25.2022.8.20.5111 foi arquivado em 15/08/2022. Registre-se que foram concedidas novas medidas nos autos em epígrafe. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. Verifico que foram asseguradas à parte acusada todas as prerrogativas inerentes ao devido processo legal e que não houve nulidades absolutas no curso do feito, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Do crime de lesão corporal motivada por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP). 2.1. Da materialidade e da autoria. A parte ré foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal motivada por razões da condição do sexo feminino, cujas materialidade e autoria quedaram suficientemente demonstradas. Senão vejamos. No que se refere à materialidade, o exame pericial realizado ao ID 111829260 (pág. 35) indicou lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima. Quanto à autoria, a instrução processual demonstrou que a parte ré agrediu a vítima, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar a inexistência do fato, a insuficiência de provas ou a efetiva negativa de autoria (art. 386, I, IV e V, do CPP). A vítima Régia Maria Miguel da Silva narrou que, na data do fato, estava em um estabelecimento no centro da cidade acompanhada de sua prima e de seu filho de seis anos, tomando uma sopa, quando o acusado, seu ex-companheiro,…
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