Processo 0805851-47.2026.8.20.0000

TJRN • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0805851-47.2026.8.20.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805851-47.2026.8.20.0000 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo J. S. M. P. S. Advogado(s): JOAO SIMONETTI BANDEIRA DE MELO, RAFAEL VALE BEZERRA Recurso em Sentido Estrito 0805851-47.2026.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: João Sérgio Meira P. Simonetti Advogados: Rafael Vale Bezerra e Outro Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INCOATIVA DE NULIDADE, SOERGUIDA SOB A DIEGESE DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TESE REPUDIADA PELA LITERALIDADE DO ART. 647-A DO CPP. SÚPLICA PELA REFORMA DO DECISUM, EMBASADA NA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO. ROGATIVA DISSOCIADA DO STANDARD INVESTIGATIVO, CONSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE DE PROVAS ORAIS CONTRADITÓRIAS E INCONSISTENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com a 5ª PJ, conheceu e desproveu o RESE, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e DR. RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO). Foi lido o acórdão e aprovado. *Impedimento do Desembargador Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela 7ª Promotoria de Justiça de Parnamirim em face do Decisum do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca, o qual, na 0805851-47.2026.8.20.0000, onde João Sérgio Meira Pires Simonetti se acha incurso no art. 215-A do CP, reconsiderando pronunciamento anterior, rejeitou a Denúncia na forma do art. 395, III do CPP (ID 37560480)). 2. Sustenta, em resumo: 2.1) ser nula a rejeição da denúncia, entabulada em manifesto alinhamento ao art. 41 do CPP, e objeto de recebimento anterior (preclusão pro judicato); e 2.2) ter havido desprezo à prova pericial (Laudo Psicológico n. 12941/23) e à palavra das vítimas, as quais mereciam ser novamente ouvidas em juízo (ID 37560480). 3. Contrarrazões Defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 37560480). 4. Parecer da 5ª PJ pelo seu provimento (ID 37910151). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do Recurso. 7. No mais, deve ser desprovido. 8. Principiando pela rogativa anulatória (subitem 2.1), a diegese se mostra de toda impertinente e infundada. 9. Afinal, é antiga a jurisprudência do STJ no sentido de ser “... possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal ...” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13). 10. Segundo Sua Excelência, o Relator: “... pode o magistrado, ao examinar a defesa preliminar e constatar a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, reconsiderar a decisão que recebeu a denúncia para rejeitá-la, pois, se ele pode o mais, que é a absolvição sumária, não há empecilho para o menos ...”. 11. Em idêntico diapasão, o aresto infra, emanado da 6ª Tuma também do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.…

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