Processo 0805851-48.2026.8.02.0000

TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0805851-48.2026.8.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805851-48.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Pedro Henrique da Silva Santos Neste Ato Representado Por Maria Marleide da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposto por Pedro Henrique da Silva Santos, representado por sua genitora, Sra. Maria Marleide da Silva, em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível - Infância e Juventude - da capital, às fls. 141/149 da origem que, nos autos da Ação Cominatória com pedido de tutela de urgência n° 0700597-44.2025.8.02.0090, ajuizada em face do Município de Maceió, assim decidiu: [...] Em relação ao pedido de fornecimento de determinados métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ente outros, adoto os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Já em relação à requisição de PSICOMOTRICIDADE, utilizo os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico,psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social,fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta ao mencionado objeto solicitado, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto..[...] Em suas razões, a requerente afirma que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, indeferindo os métodos ABA, TEACH e Integração Sensorial sob o argumento de que não cabe à parte autora escolher a qualificação dos profissionais que serão disponibilizados pelo Município de Maceió, como também indeferiu a requisição de "Psicomotricidade". Ademais, aduz que o magistrado decidiu na origem com base em parecer geral do NATJUS, o qual afirma que não há comprovação científica da superioridade dos métodos solicitados, e, assim, o Juízo não considerou as peculiaridades do caso em questão. Dessa forma, a requerente alega que o laudo médico comprova a necessidade da menor em receber o tratamento adequado para o seu caso clínico, afirmando ser competência da profissional que acompanha a paciente determinar os métodos a serem utilizados. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a totalidade dos procedimentos pleiteados na inicial, quais sejam: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES:PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL ABA (05 SESSÕES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA (04 SESSÕES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL AVD E INTEGRAÇÃO SENSORIAL (04 SESSÕES POR SEMANA ); PSICOMOTRICIDADE (02 SESSÕES POR SEMANA) - CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS - POR TEMPO INDETERMINADO, além de determinar a intimação Município de Maceió para que providencie o custeio do tratamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo o cabimento do presente pleito, tendo a parte requerente interposto recurso…

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