Processo 0805851-90.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805851-90.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0805851-90.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: PAULO ALBERTO KRAUSE SCHMIDT, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429A, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, CNPJ nº 10520232000124 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Alberto Krause Schmidt contra decisão do juízo da 4ª Vara da Comarca de Ji-Paraná/RO, prolatada nos autos da ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural (Processo n. 7004395-04.2026.8.22.0005), que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de ação proposta por PAULO ALBERTO KRAUSE SCHMIDT em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA CRESOL AMAZÔNIA, na qual a parte autora objetiva a prorrogação de contratos de crédito, com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, alegando dificuldade temporária de pagamento em decorrência de frustração de produção por fatores climáticos e econômicos. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, bem como a abstenção de medidas de cobrança e restrição creditícia. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o autor autora tenha apresentado elementos que indicam redução de produtividade ao longo dos anos de 2023 a 2024, a análise da documentação que instrui a inicial revela circunstância relevante que, neste momento processual, compromete a plausibilidade jurídica da pretensão. Conforme quadro apresentado pelo próprio autor na petição inicial (Num. 134395381 pág. 3), as operações de crédito objeto da demanda possuem as seguintes características: [...] Da análise do referido quadro, verifica-se que todas as operações foram contratadas nos anos de 2024 e 2025, portanto em momento posterior ao início da alegada crise produtiva, que, segundo a própria narrativa inicial, remonta ao ano de 2023. A prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural configura medida excepcional, voltada a proteger o produtor diante de eventos supervenientes, imprevisíveis e alheios à sua vontade, que inviabilizem temporariamente o cumprimento de obrigações assumidas em contexto de normalidade. Entretanto, no caso em exame, a cronologia das contratações evidencia que o autor manteve a celebração de novas operações de crédito, mesmo já inserida em cenário de queda de produção e redução de receita. Tal circunstância, ao menos em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação de que a incapacidade de pagamento decorre exclusivamente de fatores externos imprevisíveis, indicando, em tese, a assunção consciente de risco financeiro em contexto adverso. Desse modo, não se verifica, neste momento, a presença da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. O perigo de dano, consistente no risco de cobrança e eventual restrição creditícia, embora presente, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida sem o suporte da probabilidade do direito. Diante do…

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