Processo 0805853-60.2026.8.22.0000
TJRO • Conflito de Competência Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805853-60.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. V. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. G. D. E. D. O. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena em face do Juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Espigão do Oeste, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 7001552-57.2026.8.22.0008, proposta por Euclides Alves de Alencar Ferreira contra João Carlos Saconato Filho, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em cheque no valor original de R$ 65.000,00. A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste/RO, cujo juízo declinou da competência ao fundamento de que o cheque teria por praça de pagamento a cidade de Chupinguaia/RO, pertencente à comarca de Vilhena/RO, e que nenhuma das partes residiria em sua comarca, razão pela qual deveria prevalecer o foro do local de pagamento. Remetidos os autos à 1ª Vara Cível de Vilhena/RO, o juízo recusou a competência que lhe foi atribuída e suscitou o presente conflito negativo. Fundamenta que o exequente é domiciliado em Espigão do Oeste/RO, comarca originalmente escolhida para o ajuizamento da demanda, e que a competência territorial é de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, por isso pugna seja declarada a competência do juízo suscitado. Conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a manifestação ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 781, múltiplos foros igualmente competentes para o processamento da execução fundada em título extrajudicial, entre os quais, nos incisos I e II, o foro do domicílio do executado e o foro do domicílio do exequente. Cuida-se, portanto, de competência territorial e, em consequência, de natureza relativa, modificável pela vontade das partes e insusceptível de reconhecimento de ofício pelo juiz. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento na Súmula n. 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Referido enunciado, embora editado antes do CPC/2015, permanece plenamente aplicável, porquanto o art. 64, caput, do atual diploma processual, ao disciplinar a alegação de incompetência relativa, exige que a parte a suscite em preliminar de contestação, jamais permitindo que o juiz a declare sem provocação. Sobre o tema, cito os julgados a seguir: Conflito negativo de competência. Competência relativa. Declínio de ofício. Impossibilidade. Tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, e não configurada escolha aleatória e injustificada de foro, é vedado ao juiz conhecer de ofício da incompetência relativa, a teor da súmula 33 do STJ. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0811848-59.2023.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento:…
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