Processo 0805853-72.2024.8.15.0211
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0805853-72.2024.8.15.0211 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itaporanga CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: LUIZ SABINO DA SILVA A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA PELA PARTE AUTORA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR, ORA RECORRIDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS ajuizada por Luiz Sabino da Silva, declarou a nulidade do contrato de mútuo nº 0123419224713, determinando a devolução das parcelas adimplidas, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta a regularidade de todas as contratações. Quanto ao contrato anulado, defende que o dinheiro foi creditado em conta do autor e por ele utilizado, requerendo a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes do contrato de mútuo nº 0123419224713; (ii) apurar a existência ou não de ato ilícito que justifique a repetição de indébito; (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos da Súmula 297 e da Súmula 479 do STJ. A análise dos extratos bancários evidencia a liberação de crédito, em 07/10/2020, referente ao empréstimo anulado, no valor de R$ 1.984,00 (ID: 40683511 - Pág. 9 e 40683512 - Pág. 12) na conta do autor/recorrido, seguida de sua utilização, sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação administrativa ou judicial no momento da operação ou durante sua vigência. DE igual forma, também não houve impugnação por parte do recorrido, no que se refere ao crédito devidamente comprovado em sua conta bancária. A conduta do consumidor que utiliza o crédito disponibilizado e apenas posteriormente nega a contratação caracteriza comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva, incidindo a teoria do venire contra factum proprium. Comprovada a disponibilização e a utilização dos valores e inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, os descontos efetuados pela instituição financeira constituem exercício regular de direito. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo incabível a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: A efetiva disponibilização e utilização dos valores creditados em conta do consumidor configuram aceitação tácita do contrato de empréstimo. A utilização do crédito e a posterior negativa de contratação caracterizam comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum…
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