Processo 0805855-85.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805855-85.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805855-85.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Tarifas, Repetição do Indébito] Nome: MIRIAM DE LOURDES GONCALVES FERREIRA Endereço: Rua Onze, 125, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-610 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIRIAM DE LOURDES GONÇALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. É o relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/95). 1. Das preliminares a) Da regularidade da via eleita e da competência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada em suposta complexidade da demanda, não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim compreendidas aquelas cujo deslinde prescinde de dilação probatória complexa ou de produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência — ou não — de contratação válida de serviço bancário denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, matéria eminentemente documental, solucionável mediante análise dos extratos bancários e dos documentos apresentados pelas partes. A alegação genérica de necessidade de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, sobretudo porque a instituição financeira sequer demonstrou a imprescindibilidade de prova pericial complexa para o deslinde da controvérsia. Ademais, a jurisprudência consolidada admite o processamento, perante o Juizado Especial Cível, de demandas envolvendo descontos bancários indevidos, contratação eletrônica e eventual fraude, desde que a matéria possa ser apreciada a partir do conjunto documental constante dos autos, como ocorre na hipótese. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da ausência de interesse processual Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, estando presente quando a parte busca provimento judicial apto a tutelar direito supostamente violado. No caso dos autos, verifica-se inequívoca pretensão resistida, uma vez que a parte autora impugna descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, os quais afirma não ter contratado. Além disso, a manutenção dos descontos e a negativa da instituição financeira em reconhecer a inexistência da relação jurídica evidenciam a necessidade de intervenção jurisdicional para solução definitiva da controvérsia. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar suscitada. c) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento. Tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, incide o disposto no art. 54 da referida legislação, segundo o qual o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Além disso, a parte ré não produziu qualquer elemento concreto apto a demonstrar capacidade financeira da autora que infirmasse a presunção…

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