Processo 0805856-15.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805856-15.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805856-15.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: M. A. D. S. M. ADVOGADO DO AGRAVANTE: BARBARA BARBOSA LIMA, OAB nº RO3387A Polo Passivo: E. R. M. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por M. A. DE S. M. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Vilhena, nos autos de divórcio litigioso c/c partilha de bens e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de E. R. M., ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação imediata de bem pelo requerido/agravado e repasse de valores correspondentes à meação (50%) sobre os frutos civis do imóvel (alugueis), por entender que constituem medidas gravosas, com impacto direto na posse e moradia do requerido, sem urgência comprovada. Destacou a necessidade de contraditório e melhor instrução probatória, especialmente diante da ausência de elementos que permitam aferir eventual indenização pelo uso exclusivo do bem. Sustenta a agravante, em síntese, que, desde a separação de fato, o agravado exerce posse exclusiva sobre o bem e aufere integralmente seus frutos civis, o que configuraria enriquecimento sem causa. Defende a possibilidade de arbitramento de aluguéis antes da partilha, com fundamento em doutrina e jurisprudência do STJ e deste Tribunal, alegando, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Requer a concessão de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar o repasse imediato de 50% dos aluguéis percebidos pelo Agravado, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo agravado, bem como o repasse de 50% dos valores percebidos a título de frutos civis (aluguéis), sob o argumento de fruição exclusiva de bem comum. No caso em exame, não se evidenciam, neste momento processual, os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido. A controvérsia posta demanda aprofundamento probatório, sobretudo quanto à alegada fruição exclusiva do bem comum e à efetiva percepção de frutos civis pelo agravado, o que revela a necessidade de dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. Embora a agravante sustente a existência de rendimentos locatícios provenientes de sala comercial e edícula, não há, nesta fase processual, comprovação robusta e inequívoca de que tais aluguéis estejam efetivamente sendo percebidos pelo agravado, tampouco acerca de seus valores.…

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