Processo 0805856-17.2022.8.19.0007
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805856-17.2022.8.19.0007 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0805856-17.2022.8.19.0007 Protocolo: 8818/2026.00074241 RECTE: ADAO DAS GRACAS BISPO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GLADSTON PEREIRA LIMA ADVOGADO: PATRÍCIA PEREIRA LIMA FRANCISCO OAB/RJ-200812 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0805856-17.2022.8.19.0007 Recorrente: ADÃO DAS GRAÇAS BISPO Recorrido: GLADSTON PEREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 21/36, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Quarta Turma Recursal Cível, fls. 04 e 18, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da execução, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." "Acordam os juízes que integram a? Quarta?Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os embargos de declaração, porque tempestivos, como certificado nos autos, e deles conhecer para,?diante do erro material havido no lançamento da súmula, determinar a intimação da embargante acerca do cumprimento de sentença." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1º, III, da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 39. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo por meio da qual a parte autora objetiva que do réu a restitua o valor pago pelo serviço viciado, bem como pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Pois bem. O recurso não será admitido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE 836819/SP, ARE 837318/SP e ARE nº 835.833/RS, objetos dos Temas nº 797, 798 e 800, entendeu pela ausência presumida de repercussão geral nas causas que decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado submetidas aos Juizados Especiais Cíveis, fixando a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do…
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