Processo 0805856-70.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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DESPACHO Nº 0805856-70.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Benjamin Júlio Alves Inácio da Silva, Representado Por Sua Genitora, Lidyane Alves da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com fulcro no Art. 1.012, §3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, formulado por B. J. A. I. d. S., representados por sua genitora, L. A. d. S., em face da Sentença (fls. 194/222 - autos originários) proferida pelo Juízo de Direito Vara da 28º Vara Infância e Juventude da Capital que, em sede de Ação de Obrigação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência n° 0700610-43.2025.8.02.0090, julgou o pedido nos seguintes termos: [...] b) CONDENAR o requerido, Município de Maceió, à obrigação de fazer, consistente no fornecimento à parte requerente, Benjamin Júlio Alves Inácio da Silva, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar composto pelas seguintes especialidades: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO e TERAPEUTA OCUPACIONAL, sujeito a reavaliações periódicas, com frequência e carga horária a serem definidas pelo Projeto Terapêutico Singular (PTS) elaborado pela equipe multidisciplinar responsável pelo acompanhamento do paciente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC; [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que devido ao seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0) foi prescrito o seguinte plano de tratamento: erapias Multidisciplinares especializadas em ABA: Psicologia (02 sessões por semana), Fonoaudiologia (03 sessões por semana) e Terapia Ocupacional (03 sessões por semana), com duração de 60 minutos cada sessão, por tempo indeterminado. Defendeu que os pareceres do NATJUS possuem natureza meramente consultiva, não podendo se sobrepor à prescrição do médico responsável pelo acompanhamento do paciente. Argumentou que apenas o profissional assistente detém condições técnicas de avaliar as peculiaridades do caso concreto e definir o tratamento mais adequado ao menor Sustentou, ainda, que a literatura científica reconheceria a eficácia da intervenção ABA no tratamento do autismo, especialmente quando realizada com carga horária adequada, ressaltando que a ausência do método prescrito comprometeria o desenvolvimento cognitivo, social e funcional da criança. Alegou, ainda, que o indeferimento do tratamento específico implicaria risco de agravamento do quadro clínico e prejuízo irreversível ao desenvolvimento do menor. Aduziu que o direito à saúde possui assento constitucional, impondo ao ente público o dever de assegurar tratamento adequado e integral, não podendo questões orçamentárias prevalecerem sobre a proteção da vida e da dignidade da pessoa humana. Sustentou, nesse contexto, que o Município não poderia limitar ou substituir o tratamento prescrito pelo médico assistente sob o fundamento de menor onerosidade aos cofres públicos. Argumentou, ainda, ser desnecessário eventual retorno dos autos ao NATJUS para reavaliação dos métodos terapêuticos ou da carga horária, porquanto a fase de conhecimento já se encontraria encerrada, além de o próprio órgão técnico reconhecer inexistirem dados conclusivos acerca da…
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