Processo 0805857-24.2024.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805857-24.2024.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): UENIO FERREIRA SOARES Advogados do(a) AUTOR: ALLISSON THAYLLON SANTOS DE MATOS - MA29328, MARCELO AUGUSTO CALDAS JANSEN PEREIRA - MA28392 Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por UENIO FERREIRA SOARES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual alega ser titular da unidade consumidora vinculada à conta contrato n.º 3014279821 e ter sido surpreendido com a cobrança da quantia de R$ 928,95 (novecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), referente a suposto consumo não registrado, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária. Afirma que a inspeção não foi realizada em sua residência, que não acompanhou a vistoria, tampouco assinou qualquer documento, aduzindo que as fotografias apresentadas pela requerida corresponderiam ao imóvel vizinho. Sustenta a inexistência de prova técnica idônea da alegada fraude, a nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ilegalidade da cobrança e da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e os demais consectários legais. A inicial foi instruída com documentos de Ids. 130816312 a 130816322. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança impugnada, impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido e obstar eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (Id. 130830796). Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável, prosseguindo-se o feito (Id. 135271418). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação a gratuidade da justiça e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legalidade do procedimento administrativo e da cobrança efetuada. Sustentou que, durante inspeção realizada na unidade consumidora do autor, foi constatada irregularidade consistente em derivação antes da medição, caracterizando desvio de energia elétrica. Alegou que o procedimento observou as normas da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, com lavratura do TOI, elaboração de registros fotográficos, emissão de planilha de cálculo do consumo não registrado e garantia do direito de defesa na esfera administrativa. Defendeu a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança, bem como a ausência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos (Id. 136567437). Réplica - Id. 139885217. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes se manifestaram, tendo a requerida requerido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (Id. 142180784). Decisão de saneamento e organização do processo, na qual não foi acolhida a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a inépcia da inicial, bem como delimitadas as questões controvertidas e deferida a…
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