Processo 0805858-40.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805858-40.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805858-40.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eduarda da Silva Almeida - Agravado: Robert Kennedy Lacerda de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por M. E. da S. A., representando o menor A. K. L. A., em face de decisão interlocutória (fls. 76/77 dos autos originários) proferida em 16 de abril de 2026 pelo juízo da 26ª Vara Cível da Capital/Família, na pessoa do Juiz de Direito Wlademir Paes de Lira, nos autos da ação de divórcio c/c alimentos e guarda tombada sob o n. 0717326-24.2025.8.02.0001, que tornou sem efeito os alimentos provisórios fixados nos autos originários e os alimentos provisórios fixados no processo posteriormente ajuizado de n. 0701220-50.2026.8.02.0001, sob o fundamento da ausência de condições do executado de adimplir com a obrigação alimentar, nos seguintes termos: [...] verifico que existem dois processos tramitando entre as mesmas partes, o presente processo, número 0701220-50.2026.8.02.0001, proposto por R. K. L, de L., através de advogada constituída, interposto neste ano de 2026. O outro processo é o de número 0717326-24.2025, promovido por M. E. da S. A., também representada por advogado particular. Ambas as ações, além de identidade das partes, possuem identidade de causa e objeto de pedido, de modo que as questões discutidas são integralmente idênticas, não me parecendo ser o caso de conexão, e sim de litispendência. A primeira ação ajuizada foi por parte da divorcianda, em 2025, da qual já tinha conhecimento o requerido e sua advogada, quando do ajuizamento da ação deste ano. [...] Portanto, com relação ao processo ajuizado posteriormente, entendo tratar-se de litispendência e,como tal, impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito. Como a advogada do requerente do processo posterior, apesar de intimada da presente audiência, não compareceu, em função de atender ao princípio da não surpresa e para evitar nulidade processual, deve ser a mesma intimada para, no prazo de 15 dias, independentemente da contestação da outra parte acerca da possibilidade de extinção por litispendência, o que não impede que o advogado da parte requerida no processo mencionado se manifeste nos autos. [...] Considerando que passarei a tratar os pedidos no primeiro processo, e não no segundo, para o qual, como adiantei, entendo haver litispendência, o que deve ensejar a extinção, no primeiro processo houve um pedido de alimentos de 15% do salário mínimo para a autora e 30% para o filho, perfazendo 45% do salário mínimo; através da decisão de fls. 33/35, fixei os alimentos provisórios em 20% da remuneração do requerido, tendo em vista que, à época, exercia atividade remunerada no sistema prisional. Nesta audiência, verifico que o réu se encontra custodiado e, atualmente, não está exercendo nenhuma atividade remunerada, inclusive dentro do próprio sistema prisional. Há uma alegação da autora deque o réu possui uma casa que está alugada e que o aluguel poderia servir para o pagamento dos alimentos; todavia, o réu informa que a casa pertence ao pai dele e, mesmo que o dito aluguel estivesse servindo como pagamento de alimentos para os 5 filhos do requerido, como está preso e a casa não lhe pertence, não tem como controlar a destinação do referido aluguel. Portanto, constato que, independentemente da fixação de alimentos provisórios neste processo e do pedido…

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