Processo 0805858-69.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0805858-69.2024.8.19.0054/RJ AUTOR : BEATRIZ PEREIRA DE CASTRO LISBOA ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) ADVOGADO(A) : JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, verifica-se que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, portanto, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do art. 357, do CPC. 2. O ponto controvertido da lide recai sobre a regularidade ou irregularidade dos lançamentos de consumo de água potável dos meses de 11/2023, 12/2023, 01/2024 a 03/2024. A parte autora alega que tenha ocorrido erro na leitura do hidrômetro, enquanto a ré repisa o constante às faturas, que fora realizada aferição de acordo com a leitura normal do hidrômetro, ressaltando que se trata de 3 residências. Vale registar que, em 2010, o STJ, ao julgar o Tema 414, decidiu que: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 25/8/2010”. Ou seja, o entendimento firmado no Tema 414 do STJ era que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) do Estado do Rio de Janeiro não poderia cobrar o resultado entre a multiplicação da tarifa mínima de água pelo número de unidades (economias) do condomínio, mesmo havendo apenas um hidrômetro, devendo utilizar o consumo real aferido. Recentemente o STJ decidiu rediscutir o Tema 414. Com base nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, que estabelecem diretrizes para a fixação das tarifas de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as regras introduzidas pelo marco regulatório do saneamento básico brasileiro garantem uma previsibilidade das receitas futuras que virão da execução dos serviços de saneamento pelas concessionárias, que é obtida através de uma estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços: outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa) e cobrança pelo consumo excedente à franquia, medido pelo hidrômetro (parcela variável da tarifa). A parcela fixa, ou franquia de consumo, teria sido criada para assegurar à prestadora do serviço receitas recorrentes, necessárias para cobrir os custos fixos elevados do negócio, já a parcela variável seria destinada a atender ao interesse público de inibir o consumo irresponsável de água. Devido a isso, o STJ, conforme consta no Informativo 818, reviu o entendimento firmado no Tema 414, com modulação dos efeitos, fixando o seguinte entendimento: “1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual,…
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