Processo 0805859-67.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805859-67.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0805859-67.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO2853A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: J. S. D. C. IMPETRADO: J. D. D. D. V. D. C. C. C. E. A. D. C. D. P. V. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, referente aos autos n. 0001124-41.2015.8.22.0701, impetrado em favor do paciente J. S. D. C., preso em 29/03/2026 acusado pela suposta prática do que dispõe o art. 217-A, caput, c/c art. 14, inc. II e art. 226, inc. II, CP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho/RO. Em síntese, sustenta a impetração que o paciente foi preso preventivamente, não em flagrante, tão somente porque não foi encontrado para ser citado, em razão de sua condição de pescador, o que teria dificultado sua localização para citação. Ressalta que o paciente estava respondendo ao processo em liberdade até então. Alega o impetrante que a ordem de prisão foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, na suposta periculosidade do agente e em eventual risco à instrução criminal, sem, contudo, apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar no caso concreto. Argumenta que a prisão é desproporcional e carece de justa causa, uma vez que as provas apontadas contra o paciente seriam frágeis, notadamente por se sustentarem em identificação já considerada, em tese, falha e ausente de elementos diretos de materialidade. Acrescenta que a manutenção da custódia ignora os predicados pessoais do paciente, que possui endereço certo, ligação familiar e ocupação lícita. Discorre sobre a violação do princípio da presunção de inocência, asseverando que a manutenção da prisão preventiva afronta os direitos fundamentais previstos nos arts.5o, incisos III, LVII e LXV, da CF, havendo, em tese, constrangimento ilegal a ser imediatamente sanado pela via do habeas corpus. Menciona, ainda, que medidas cautelares alternativas à prisão poderiam ser adotadas, pois não há demonstração de perigo concreto à ordem pública, à regularidade da instrução ou à aplicação da lei penal, especialmente diante do contexto fático e das condições pessoais do paciente. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, a confirmação da ordem. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidades ou abuso de poder na decretação de medidas cautelares e demais situações causadoras de manifesto constrangimento ilegal. Ressalta-se, então, que a liminar, em sede de processo de habeas corpus, somente será concedida quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo incontestável, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Em análise aos argumentos expostos na inicial e documentos que a acompanham, observo que estes não conduzem ao convencimento necessário para a concessão da ordem, nesta fase, pois não estão evidenciados,…

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