Processo 0805860-52.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805860-52.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: ORILDA MARIA GIOTTO ADVOGADO DO AGRAVADO: CLAUDINO PERETTO JUNIOR, OAB nº RO11751A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo(Id. n. 31650160), interposto pelo Município de Vilhena, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 7005685-27.2026.8.22.0014, concedeu a tutela de urgência, determinando os requeridos a realizar ou custear o procedimento cirúrgico de desbridamento cirúrgico amplo e agressivo, artrodese de joelho com fixador externo tipo Ilizarov, conforme indicação médica, em unidade da rede pública ou conveniada, no prazo de 24 horas. Em suas razões(Id.n.31650160), o agravante alega ser responsável pelos serviços de rede primária de atenção à saúde básica, não incluindo a realização de procedimento de média/alta complexidade. Enfatiza a necessidade de direcionamento de cumprimento ao Estado de Rondônia, devendo ser redirecionado o cumprimento apenas no caso de omissão ou descumprimento estadual. Requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão que impôs a realizar ou custear procedimento cirúrgico de desbridamento de média/alta complexidade. É o relatório. Decido. Conforme os termos do artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento poderá ser atribuído, pelo relator, a efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, se faz necessário o preenchimento de requisitos que passo a analisar. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, assentou que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federados, sendo legítima a presença de qualquer deles no polo passivo de demandas que visem assegurar o direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal. Nesse contexto, embora seja certo que os procedimentos de média e alta complexidade — como o cirúrgico de desbridamento cirúrgico amplo e agressivo, artrodese de joelho com fixador externo tipo Ilizarov — estejam inseridos no âmbito de atuação preponderante do Estado de Rondônia, nos termos do art. 17, II, da Lei n. 8.080/1990 e do Decreto Federal n. 7.508/2011, tal circunstância não exclui a solidariedade do Município, que integra o Sistema Único de Saúde e é corresponsável pela efetividade das ações de atenção integral ao paciente. A decisão agravada, portanto, ao determinar que Estado e Município adotem, solidariamente, as providências necessárias à realização da cirurgia, não se mostra teratológica, tampouco caracteriza violação à repartição de competências no SUS, uma vez que o comando judicial apenas assegura a efetividade do tratamento, podendo o juízo de origem, em fase de cumprimento, direcionar prioritariamente o cumprimento ao Estado, diante da complexidade e do custeio elevado do procedimento. Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado e inexistente risco de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida, não se justifica a concessão de efeito…
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