Processo 0805860-57.2023.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0805860-57.2023.8.15.2003 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO DE MATOS CARVALHO REU: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A Vistos, etc. FERNANDO DE MATOS CARVALHO ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, inicialmente, em face de SEBASTIÃO BEZERRA DO NASCIMENTO, conforme petição inicial de ID 78722063. O autor narrou que firmou contrato de repasse de veículo com Sebastião em 2011, tendo como objeto o automóvel Chevrolet Celta 1.0, ano 2004, placa KLB0943, chassi 9BGRD08X04G14425B, dado como entrada em um imóvel. Segundo a inicial, o autor pagou R$ 12.000,00 ao réu, entregou a posse do veículo e quitou as 22 parcelas restantes do financiamento, mas Sebastião nunca providenciou a transferência da titularidade. Em junho de 2023, o autor foi surpreendido com notificação de processo administrativo de cassação da CNH (ID 78722068), em razão de multas de trânsito, inclusive as relativas ao veículo KLB0943, que já não estava mais em sua posse. A petição inicial foi acompanhada do contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado em 28 de junho de 2011 (ID 78722071), da notificação de instauração de processo de cassação da CNH emitida pelo DETRAN-PB (ID 78722068), além de documentos pessoais e comprovantes de renda. O autor foi intimado para emendar a inicial e incluir o DETRAN-PB no polo passivo, tendo cumprido a determinação no ID 82763902. Posteriormente, por decisão de ID 100246373, foi determinado também o ingresso do DETRAN-PE no polo passivo, em razão de o veículo estar registrado na base daquele estado, tendo o autor emendado a inicial para tanto (ID 101955173). Os réus apresentaram contestações. O DETRAN-PB (ID 84754944) arguiu ilegitimidade passiva pelo fato de o veículo estar registrado no DETRAN-PE e, no mérito, sustentou a ausência de comunicação de venda pelo autor e sua responsabilidade solidária nos termos do art. 134 do CTB. O DETRAN-PE (ID 115798804) também arguiu ilegitimidade passiva e apontou a ausência de comunicação de venda, invocando ainda o Tema Repetitivo 1.118 do STJ e a Lei Estadual de Pernambuco nº 10.849/1992 para sustentar a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA. Sebastião Bezerra do Nascimento (ID 117029590) arguiu prescrição da pretensão, ilegitimidade passiva, vício de representação processual por suposta ausência de assinatura na procuração do autor e inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais; no mérito, sustentou que a responsabilidade pela não transferência é exclusiva do autor, que não comunicou a venda ao órgão de trânsito. O autor apresentou réplica (ID 128187044), impugnando as preliminares e reafirmando seus pedidos. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 155851921), enquanto o réu Sebastião requereu o julgamento antecipado (ID…
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