Processo 0805860-85.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0805860-85.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: ISABEL LUCENA VEIGA BUNA Advogados do(a) IMPETRANTE: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO/SEAD RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMENTA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Investigadora de Polícia Civil visando à implementação de sua progressão por qualificação profissional para a Classe Especial, Referência 10, com data de aptidão em 10/02/2025. No curso do feito, a autoridade coatora editou ato administrativo concedendo integralmente o benefício pleiteado em favor da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência do Tribunal de Justiça para julgar o feito em razão de foro por prerrogativa de função de Secretário de Estado; (ii) se a concessão administrativa superveniente da progressão funcional no curso da demanda judicial acarreta a perda do objeto e, consequentemente, a denegação da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração se confirma pela atribuição final de implantação de atos de pessoal e edição da respectiva portaria de progressão, atraindo a competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça. Preliminar de incompetência rejeitada. 4. A edição da Portaria nº 160 de 2026, implementando administrativamente a progressão funcional horizontal pretendida pela servidora, esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitada a preliminar de incompetência. No mérito, denegada a ordem. Tese de julgamento: A implementação administrativa do benefício pleiteado no curso do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto e a consequente denegação da ordem. Referências: 14-A, inciso I do RITJMA; art. 81, inciso II da Constituição do Estado do Maranhão; art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009; art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; AgInt no RMS n. 51.886/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o Relator os senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSEMAR LOPES SANTOS, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, NELSON MELO DE MORAES REGO, RAIMUNDO MORAES BOGEA e TYRONE JOSE SILVA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 24 de julho de 2026. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator RELATÓRIO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805860-85.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: ISABEL LUCENA VEIGA BUNA ADVOGADOS: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA (OAB/MA 5912) E OUTROS…
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