Processo 0805862-66.2024.8.12.0001

TJMS • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0805862-66.2024.8.12.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Conforme cópia da decisão proferida na habilitação de crédito, autos de nº 0842129-37.2024.8.12.0001 (f. 164-165), foi deferido o pedido de habilitação em favor de Blanche Maria Teixeira dos Santos Pereira e Theresa Christhina dos Santos Pereira Lopes, com determinação de separação de numerário para o pagamento do crédito, no valor de R$175.524,60, tendo as credoras apresentado pedido de expedição de alvará eletrônico às f. 166-167. Na sequência, Viviane Cassia Heimburguer Richardson, Bernard Leon Mucio Teixeira Heimburger, Lívia Cristina Pinhel, Lucas Daniel de Oliveira e o Espólio de Vicente de Paulo Rinhel, representado pela inventariante Renata Cristina Rinhel, apresentaram manifestação às f. 176-179, na qual pugnaram pela expedição de ofício e concordam com a expedição de alvará eletrônico em favor das credoras habilitadas, Blanche Maria Teixeira dos Santos Pereira e Theresa Christhina dos Santos Pereira Lopes, após o ingresso dos valores na subconta. Outrossim, requereram a dispensa de pagamento prévio do ITCMD para expedição do formal e a homologação do plano de partilha. As credoras Blanche Maria Teixeira dos Santos Pereira e Theresa Christhina dos Santos Pereira Lopes reiteraram o pedido de transferência da quantia de R$175.524,60 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) (f. 184-185). Com efeito, constata-se do extrato da subconta de f. 188, que houve transferência de valores oriundos do Banco do Brasil e da 3ª Vara de Família de Campo Grande. Desta forma, determino que se expeça o alvará de levantamento da quantia de R$175.524,60 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), mediante transferência, em favor das credoras Blanche Maria Teixeira dos Santos Pereira e Theresa Christhina dos Santos Pereira Lopes, na conta indicada às f. 185. Outrossim, considerando o falecimento do inventariante Vicente de Paulo Rinhel, conforme certidão de óbito de f. 145, e ante a concordância dos demais herdeiros (f. 176-179), nomeio, em substituição, a herdeira Renata Cristina Rinhel, ao encargo de inventariante, devendo, em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'). No mais, visando à finalização do presente inventário, intime-se a inventariante para apresentar o plano de partilha, com a descrição exata dos bens inventariados e seus respectivos valores, mencionando a quota parte de cada herdeiro, no que tange ao percentual (art. 653, II, do Código de Processo Civil) e valor de cada quinhão (art. 653, inciso I, "c", do Código de Processo Civil), devendo juntar eventuais documentos faltantes. Após, retornem-se conclusos.

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