Processo 0805862-77.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805862-77.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805862-77.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JEREMIAS EMANUEL SANTOS DA SILVA REPRESENTADO POR NATALIA LIVIA SILVA DOS SANTOS - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JEREMIAS EMANUEL SANTOS DA SILVA, representado por sua genitora, em face de decisão (fls. 52/56 dos autos originais) proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr. Sóstenes Alex Costa de Andrade, nos autos da Ação Cominatória nº 0700234-23.2026.8.02.0090, proposta em face do Município de Maceió, a qual deferiu parcialmente os pedidos liminares nos seguintes termos: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado,determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado,tratamento com as seguintes profissionais: PSICOTERAPIA + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 doCPC. Narra a parte agravante ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 2 de suporte (CID F84.0), conforme relatório médico acostado aos autos originários, tendo sido prescrita a realização de terapias multidisciplinares consistentes em psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todas na carga horária de 3 (três) horas semanais, por tempo indeterminado. Aduz que o magistrado singular deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando o fornecimento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento da criança, porém permitindo que a carga horária fosse definida de acordo com a disponibilidade da rede pública municipal de saúde, afastando, assim, a observância da carga horária prescrita pelo médico assistente. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o laudo do médico assistente e apoiou-se exclusivamente em parecer genérico do NATJUS, órgão de natureza meramente consultiva. Argumenta que somente o profissional que acompanha diretamente o paciente possui legitimidade técnica para definir o tratamento adequado e a carga horária necessária ao desenvolvimento da criança. Defende que a limitação da carga horária compromete a efetividade do tratamento e viola os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente, previstos nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal. Invoca precedentes jurisprudenciais do STJ, deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, sustentando a abusividade de restrições quantitativas às terapias multidisciplinares destinadas a pacientes com TEA. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao ente agravado o fornecimento das terapias multidisciplinares prescritas, observando-se a carga horária indicada pelo médico assistente, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma integral…

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