Processo 0805863-53.2025.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805863-53.2025.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0805863-53.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras e outros REU: FRANCISCO EDNALDO DA SILVA DECISÃO Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa ao denunciado a prática do art. 306, §1º, inciso I, e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Inicial regularmente recebida em 24/11/2025. Citado, o réu ofereceu resposta escrita à acusação. É o que há a relatar. Fundamentação Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida. Ressalto, por oportuno, que não há preliminares a analisar. Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados. Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento. Dispositivo Ante o exposto: 1)ratifico o recebimento da denúncia. 2)dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2026, às 10h30min que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://abrir.link/T5lLH, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho. Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos. A eventual alegação…

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