Processo 0805864-89.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805864-89.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: VALDENILSON CORDEIRO MENDES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: TULIO DA LUZ LINS PARCA, OAB nº DF64487 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08044854000181 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdenilson Cordeiro Mendes, nos autos da ação declaratória de alongamento da dívida rural c/c revisional (Processo n. 7018604-87.2026.8.22.0001), por não se conformar com a determinação para regularização do valor da causa e o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, consoante os seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de alongamento de dívida rural c/c revisional com pedido de tutela de urgência. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais. Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). 1. O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do CPC, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). O §2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Nesse sentido, o entendimento dos tribunais é pacífico quanto à possibilidade de afastar a presunção de pobreza quando o conjunto probatório indica o contrário. O STJ firma que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo juiz: [...] Na mesma linha, o TJRO entende que a concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação de insuficiência de recursos, sendo a presunção da autodeclaração relativa e passível de afastamento à vista de elementos confrontantes, como saldo bancário, patrimônio rural, recebimento regular de remuneração e imóvel próprio (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08106294020258220000, Data de Julgamento: 09/12/2025, Gabinete Desa. Inês Moreira). No caso em tela, a análise dos documentos acostados pelo próprio requerente revela um quadro fático que contradiz frontalmente a alegada incapacidade financeira, especialmente pela atividade lucrativa que exerce enquanto empresário do setor agropecuário. A exemplo do que se verificou em outra ação de mesma natureza proposta pelo autor (Processo nº 7000237-15.2026.8.22.0001), os elementos probatórios indicam um padrão de vida e uma capacidade econômica incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica, revelando patrimônio significativo (incluindo imóveis de elevado valor) e uma movimentação financeira não condizente com a condição de hipossuficiência financeira, o que torna imperativo o indeferimento do benefício. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da Justiça. 2. O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, que, nos termos do art. 292, deve corresponder ao proveito econômico pretendido. A parte autora atribuiu à causa o valor simbólico de R$1.000,00. Contudo, a ação busca o alongamento das Cédulas de Crédito Rural nº 867350,…
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