Processo 0805865-74.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805865-74.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0805865-74.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES COUTINHO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: GUSTAVO SILVA TEODORO DE OLIVEIRA, OAB nº SP178877 Polo Passivo: AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por VERA LÚCIA GOMES COUTINHO contra a decisão interlocutória (ID 134695824) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Revisional de Plano de Saúde. Em suas razões, a Agravante, pessoa septuagenária, insurge-se contra o reajuste de 41,4% aplicado pela CAPESESP, elevando a mensalidade para patamar superior a R$ 4.350,21. Sustenta que o juízo de origem, embora tenha vislumbrado a probabilidade do direito, indeferiu a medida por entender ausente o perigo de dano. Aduz que a prova foi colacionada posteriormente via pedido de reconsideração, o qual não foi apreciado sob o argumento de inadequação da via eleita. Ressalta, ainda, a existência de precedente entre as mesmas partes (Processo nº 0005644-41.2014.8.22.0002), no qual já se reconheceu a abusividade de reajustes anteriores. Pugna pela suspensão imediata do aumento. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosseguibilidade neste momento processual. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da insurgência recursal reside na análise de documentos (provas de rendimentos) que visam suprir a lacuna do perigo de dano apontada pelo juízo de origem. Ocorre que referidos elementos de prova foram apresentados após a prolação da decisão agravada e ainda não foram efetivamente apreciados pelo magistrado de primeiro grau. Nesse contexto, a análise direta por este Tribunal acerca do preenchimento do requisito do perigo de dano, com base em provas não enfrentadas na instância singela, configuraria manifesta e indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. O Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento consolidado de que é defeso ao órgão ad quem conhecer de questões não submetidas ou não apreciadas pelo juízo a quo Ademais, é cediço que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, e a decisão que apenas o mantém não possui cunho decisório autônomo apto a ensejar novo agravo. Contudo, impõe-se uma ressalva fundamental: por se tratar de decisão sobre tutela provisória, dotada de natureza precária e baseada em cognição sumária, não há que se falar em preclusão pro judicato. O magistrado de origem pode — e deve — revisitar sua decisão a qualquer tempo, especialmente diante da apresentação de fatos ou documentos novos que alterem o panorama fático-probatório, nos termos do art. 296 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reforça que as tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo inexistindo preclusão para requerer a medida ante a superveniência de fatos novos. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL . PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.…

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