Processo 0805865-74.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0805865-74.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES COUTINHO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: GUSTAVO SILVA TEODORO DE OLIVEIRA, OAB nº SP178877 Polo Passivo: AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por VERA LÚCIA GOMES COUTINHO contra a decisão interlocutória (ID 134695824) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Revisional de Plano de Saúde. Em suas razões, a Agravante, pessoa septuagenária, insurge-se contra o reajuste de 41,4% aplicado pela CAPESESP, elevando a mensalidade para patamar superior a R$ 4.350,21. Sustenta que o juízo de origem, embora tenha vislumbrado a probabilidade do direito, indeferiu a medida por entender ausente o perigo de dano. Aduz que a prova foi colacionada posteriormente via pedido de reconsideração, o qual não foi apreciado sob o argumento de inadequação da via eleita. Ressalta, ainda, a existência de precedente entre as mesmas partes (Processo nº 0005644-41.2014.8.22.0002), no qual já se reconheceu a abusividade de reajustes anteriores. Pugna pela suspensão imediata do aumento. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosseguibilidade neste momento processual. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da insurgência recursal reside na análise de documentos (provas de rendimentos) que visam suprir a lacuna do perigo de dano apontada pelo juízo de origem. Ocorre que referidos elementos de prova foram apresentados após a prolação da decisão agravada e ainda não foram efetivamente apreciados pelo magistrado de primeiro grau. Nesse contexto, a análise direta por este Tribunal acerca do preenchimento do requisito do perigo de dano, com base em provas não enfrentadas na instância singela, configuraria manifesta e indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. O Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento consolidado de que é defeso ao órgão ad quem conhecer de questões não submetidas ou não apreciadas pelo juízo a quo Ademais, é cediço que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, e a decisão que apenas o mantém não possui cunho decisório autônomo apto a ensejar novo agravo. Contudo, impõe-se uma ressalva fundamental: por se tratar de decisão sobre tutela provisória, dotada de natureza precária e baseada em cognição sumária, não há que se falar em preclusão pro judicato. O magistrado de origem pode — e deve — revisitar sua decisão a qualquer tempo, especialmente diante da apresentação de fatos ou documentos novos que alterem o panorama fático-probatório, nos termos do art. 296 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reforça que as tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo inexistindo preclusão para requerer a medida ante a superveniência de fatos novos. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL . PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.…
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