Processo 0805866-26.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805866-26.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805866-26.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 268,15 (duzentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de número 0123461252572, no valor total de R$ 11.899,50 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a ser pago em 84 parcelas.. Relata que jamais celebrou o referido negócio jurídico com a instituição financeira ré, afirmando não ter assinado qualquer contrato nem autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que nunca recebeu o valor correspondente ao suposto empréstimo. Aduz que, em razão da conduta negligente do banco, vem suportando mensalmente os descontos indevidos, o que lhe causa severas dificuldades financeiras, considerando sua condição de pessoa idosa e os custos associados à sua idade. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos do INSS e bancários (IDs 84299073, 84299074, 84299077, 84299078, 84299079 e 84299080). Em sede de contestação (ID 92054766), o requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a absoluta legitimidade dos descontos, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado e que os valores foram disponibilizados à autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 94277781), refutando as alegações da defesa, impugnando a autenticidade da assinatura aposta nos documentos e reiterando a ausência de prova do efetivo repasse dos valores para sua conta bancária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão documental que embasa a presente ação, não havendo mais provas a se…

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