Processo 0805866-30.2025.8.15.0181
TJPB • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805866-30.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARCELINO PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ARACAGI PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARCELINO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 121418216), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. O autor narra que é servidor público municipal, admitido em 1º de março de 2004, no cargo efetivo de Vigia, lotado na Secretaria de Educação. Sustenta, em síntese, o descumprimento de duas obrigações remuneratórias por parte do ente municipal. A primeira refere-se à progressão horizontal, prevista na Lei Municipal nº 152/2005 (ID 121418222), que estabelece um sistema de avanço na carreira por referências, com acréscimo de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos de serviço. Afirma que, por contar com mais de 20 anos de serviço, já teria adquirido o direito ao enquadramento na Referência V, correspondente a um acréscimo de 20% em seu vencimento, o qual nunca foi implementado pela administração. A segunda obrigação descumprida diz respeito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). O autor alega que, embora o Município realize o pagamento da verba, o faz em percentual inferior ao previsto no artigo 65 da Lei Municipal nº 309/2017 (ID 126643842), que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município. Aponta que, para o período de 2020 a 2025, o valor pago a título de quinquênio foi menor que o devido, resultando em diferenças a serem pagas. Diante do exposto, requereu a condenação do Município a: a) implantar em seu contracheque o percentual devido a título de progressão horizontal; b) pagar os valores retroativos decorrentes da não implementação da referida progressão, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos; c) pagar as diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênio) referentes aos anos de 2020 a 2025, no valor de R$ 15.352,13, com reflexos. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e declarou não ter interesse na audiência de conciliação. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, fichas financeiras (IDs 121418217, 126643803 e 126643801), cópias das leis municipais e precedentes judiciais (IDs 121418221, 128211392 e 128211393). Em despacho (ID 121437537), foi determinada a citação do réu para apresentar contestação. Devidamente citado (ID 123390293), o Município de Araçagi apresentou contestação (ID 126642842). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal do fundo de direito quanto à progressão funcional e a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que a Lei Municipal nº 152/2005 teria sido revogada pela Lei nº 309/2017 e, quanto ao adicional por tempo de serviço, sustentou a prevalência das regras da Lei Orgânica Municipal em detrimento da Lei Ordinária nº 309/2017, por ser hierarquicamente superior. Por fim, informou que…
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