Processo 0805867-44.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805867-44.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0805867-44.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: BANCO BMG SA, , - DE 951/952 A 1420/1421 - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A Parte requerida: SANDRA LACERDA BEMBEM, RUA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 1677, CASA 2 NOVA PORTO VELHO - 76820-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVADO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Sandra Lacerda Bembem, deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da autora, relativos à reserva de cartão consignado discutida no processo. Consta da decisão agravada que a autora afirma não ter contratado o produto denominado reserva de cartão consignado, embora tenha identificado descontos em seu benefício previdenciário desde novembro de 2022, inicialmente no valor mensal de R$ 64,38 e, posteriormente, ainda ativo em 10/01/2026, no valor mensal de R$ 95,00. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando a juntada do extrato de empréstimos consignados e o risco de prejuízo decorrente da continuidade dos descontos mensais em benefício previdenciário. A decisão determinou a suspensão dos descontos no prazo de 5 dias e a comprovação do cumprimento, registrando que eventual multa seria estipulada posteriormente, ou seja, não houve fixação concreta de multa cominatória na decisão impugnada. O banco agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a decisão teria determinado a suspensão das cobranças antes da formação do contraditório, antecipando providência que se confundiria com o próprio mérito da ação. Afirma que a tutela seria irreversível ou de difícil reversão, que a contratação foi regularmente celebrada, com esclarecimento das condições do produto, e que não haveria cobrança indevida, por se tratar de remuneração legítima por serviço financeiro contratado. Aduz, ainda, ausência de probabilidade do direito da parte autora e inexistência de perigo de dano, defendendo que os descontos decorrem de relação contratual válida e de autorização regularmente prestada. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 123, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, quando a insurgência se revelar incompatível com a orientação adotada por esta Corte e com os elementos constantes dos autos. É o caso deste agravo, no qual a decisão agravada deve ser mantida. A controvérsia posta na origem não se limita à regularidade formal dos descontos, mas à própria existência da relação contratual que teria dado causa à reserva de cartão consignado lançada sobre o…

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