Processo 0805867-53.2020.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805867-53.2020.8.14.0040 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: NAIR LEILA ALMEIDA MARTINS Endereço: Rua São Jose,, N32,, NOVA VIDA II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Nair Leila Almeida Martins em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho João Miguel Martins Silva, em 21.06.2017. A autora alega que trabalha com agricultura em regime de economia familiar desde o ano de 2014, juntamente com seu companheiro, pai de sua filha. Juntou documentos. Citada, a Autarquia Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por ausência de comprovação documental da qualidade de segurada especial. Houve réplica. O feito foi julgado improcedente por não considerar suficientes os documentos juntados à inicial ocomo início de prova material. A Instância Superior anulou a sentença, determinando a instrução do feito. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas suas testemunhas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.Fundamento. Decido. Sem preliminares suscitadas. Passo a examinar o mérito. Acerca do benefício pleiteado, assim dispõe a Lei 8213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). O Decreto 3048/99, por sua vez, ratifica: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003). § 2° Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005). Quanto à carência, o próprio INSS publicou a…
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