Processo 0805867-77.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805867-77.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805867-77.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: DOMINGOS PEREIRA. ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB/MA 12.901-A). AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO M. GOMES (OAB/PE 21.449). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO RÉU. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL DO ART. 434 DO CPC. APLICAÇÃO DOS ARTS. 370 E 435 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. BUSCA DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo réu após a apresentação da contestação, consistentes em faturas e proposta de contratação de cartão de crédito, reputados relevantes para o deslinde da controvérsia. II. O juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. III. Embora o art. 434 do Código de Processo Civil disponha que a prova documental deve acompanhar a petição inicial ou a contestação, tal regra não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com o sistema processual vigente, notadamente com os arts. 370 e 435 do CPC. IV. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, enquanto o art. 435 autoriza a juntada posterior de documentos, evidenciando a flexibilização do rigor formal em prol da efetividade da tutela jurisdicional. V. A jurisprudência admite a juntada de documentos em momento posterior à fase postulatória, ainda que não se trate, em sentido estrito, de documento novo, desde que ausente má-fé e assegurado o contraditório. VI. No caso concreto, os documentos juntados guardam pertinência com a matéria controvertida, não havendo demonstração de intuito protelatório ou de surpresa processual, sendo oportunizada à parte adversa a manifestação sobre o seu conteúdo. VII. Inexistindo prejuízo à parte contrária e estando preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco justificativa para o desentranhamento pretendido. VIII. Recurso conhecido e desprovido. De acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS PEREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo réu sob os IDs 169405227 a 169405235, mantendo-os nos autos, em homenagem aos princípios da verdade real e da economia processual, bem como determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre o conteúdo dos referidos documentos, podendo inclusive impugnar a autenticidade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados