Processo 0805868-93.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805868-93.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805868-93.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, diante da juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária do valor residual do refinanciamento para conta da autora. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O banco apresentou contrato devidamente assinado pela autora, acompanhado de documento de identidade com assinatura coincidente, afastando a alegação de fraude ou inexistência de manifestação válida de vontade. 5. O comprovante de TED autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro demonstrou a efetiva transferência do valor residual do empréstimo para conta bancária da autora, corroborando a existência da relação contratual válida. 6. Os descontos realizados em folha decorreram de contrato regularmente formalizado e configuram exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. As Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI constituem precedentes obrigatórios no âmbito do Tribunal, legitimando o julgamento monocrático do recurso com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. 8. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 33117710, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Fundamentou…

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