Processo 0805869-14.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805869-14.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805869-14.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MADEREIRA SAO DOMINGOS LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195A Polo Passivo: FLAVIA OLIVEIRA LOIOLA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por MADEREIRA SAO DOMINGOS LTDA contra a decisão interlocutória (ID 134618299, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da Ação Monitória nº 7001173-74.2025.8.22.0001, ajuizada em desfavor de FLAVIA OLIVEIRA LOIOLA. A decisão agravada indeferiu o pedido de citação por edital da parte requerida, por entender que não foram esgotados todos os meios para a sua localização pessoal, determinando que a parte autora promovesse novas diligências, como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais (ID 31650077), a agravante sustenta, em síntese, que realizou um exaustivo conjunto de diligências na tentativa de localizar a parte agravada, todas infrutíferas. Narra que a ação foi proposta em 10 de janeiro de 2025, para cobrança de R$ 116.794,79, representados por 16 cheques sem provisão de fundos. Desde então, as tentativas de citação pessoal se revelaram um verdadeiro obstáculo ao prosseguimento do feito. Aduz que a primeira tentativa de citação, via postal, retornou negativa com a informação de destinatário desconhecido no endereço (ID 116562317). Posteriormente, indicou novo endereço e recolheu as custas para citação por oficial de justiça, diligência que também restou frustrada, com a certificação de que o local se encontrava vazio e sem moradores (ID 122426569). Diante disso, requereu e obteve o deferimento de buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, como o SISBAJUD (ID 123365658), que resultou na identificação de 11 (onze) novos endereços (ID 128263209). Demonstrando máxima diligência, a agravante requereu a expedição de cartas de citação para todos os onze endereços encontrados, recolhendo as respectivas custas processuais (ID 129226927 e seguintes). Contudo, para sua surpresa e prejuízo, todas as novas tentativas postais retornaram negativas (IDs 131728856, 131883180, 132002665, 132002676, 132135335, 132653480 e 132786742). Somente após essa extensa e malograda jornada processual, a agravante formulou o pedido de citação por edital, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pleito, exigindo diligências adicionais, o que, no entender da agravante, representa um formalismo excessivo e contrário à efetividade da jurisdição. Defende que o esgotamento dos meios de localização foi cabalmente demonstrado, citando o Tema Repetitivo 1.338 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a consulta aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário é, em regra, suficiente para autorizar a citação editalícia, não sendo obrigatória a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar, de imediato, a citação por edital da agravada. Subsidiariamente, pleiteia a decretação de arresto…

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