Processo 0805870-09.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805870-09.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0805870-09.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Belmiro Lescano Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROTESTO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO GENÉRICA PELA INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de , indeferiu a petição inicial por inobservância, na emenda, dos requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a ausência de prova do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada ou de justificativa concreta de sua inadequação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto da CDA, ou sua dispensa motivada, constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a documentação apresentada pelo Município satisfaz as exigências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à demonstração do protesto da CDA ou da inadequação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece condicionantes formais ao ajuizamento de execuções fiscais, como tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto da CDA, aplicáveis a todas as execuções, independentemente do valor da dívida, conforme interpretação sistemática do Tema 1.184 do STF. 4) A exigência do protesto da CDA visa garantir a racionalização do acesso ao Judiciário e fomentar a cobrança extrajudicial, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa, não se restringindo a execuções de pequeno valor. 5) A documentação apresentada pelo Município não comprova o protesto da CDA objeto da execução, nem apresenta justificativa concreta e individualizada para sua dispensa, como exige o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 6) A mera alegação genérica de existência de convênio com instituto de protesto ou a indicação de bem à penhora, desacompanhada de comprovação da titularidade e da efetiva ineficácia do protesto, não supre a exigência normativa. 7) A exigência de prova do protesto não ofende o art. 6º, §1º, da LEF, pois se trata de condição de procedibilidade estabelecida por norma complementar de política judiciária, conforme a competência do CNJ prevista no art. 103-B, §4º, da CF. 8) A extinção do feito por ausência de requisito formal não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o reingresso da demanda, desde que observado o cumprimento das exigências normativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O protesto da CDA ou sua dispensa justificada constitui condição de procedibilidade da execução fiscal, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, aplicável independentemente do valor da dívida. 2) A ausência de protesto ou de justificativa concreta de sua…

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