Processo 0805871-24.2026.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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Página 1 de 6 Processo N.º: 0805871-24.2026.8.23.0010 Embargante(s): F W C FARIA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc., 1. Trata-se embargos declaração com pedido efeitos infringentes opostos por F W C FARIA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA em face da sentença proferida no EP 14, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na sentença embargada, consignou-se que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais iniciais e das taxas impressão da contrafé, deixou de cumprir a determinação judicial, conforme certificado no EP 12. 3. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, tratando-se de ausência de recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, a providência adequada seria o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código Processo Civil, e não o indeferimento da petição inicial. 4. Afirma, ainda, que a sentença teria deixado de examinar o art. 290 do CPC e que haveria contradição entre o fundamento adotado e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. 5. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da sentença, determinando-se o cancelamento da distribuição do feito, com exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. Subsidiariamente, requer sejam esclarecidos os fundamentos jurídicos que afastam a incidência do art. 290 do CPC. Página 2 de 6 6. É o breve relato. DECIDO. II - Fundamentação: 7. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 8. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 9. No caso concreto, contudo, não verifico a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a modificação da sentença embargada. Página 3 de 6 10. A sentença embargada foi clara ao consignar que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial e promover o recolhimento das custas processuais iniciais e das taxas de impressão da contrafé, deixou de cumprir a determinação judicial. 11. Consta expressamente da sentença que a movimentação do EP 12 certificou o não cumprimento da decisão anteriormente proferida, faltando o pagamento das custas…
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