Processo 0805871-33.2016.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805871-33.2016.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805871-33.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção] AUTOR: JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS REU: JULIO DAS NEVES EVANGELISTA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E CONSTRUÍDO PELA PARTE RÉ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS DECORRENTES DE ABANDONO, FALTA DE MANUTENÇÃO E MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS POSTERIORES. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS em face de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou que adquiriu um imóvel construído pela parte ré em 2015, por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida". Afirmou que, após o recebimento do bem, percebeu a existência de diversos vícios construtivos estruturais. Sustentou que os problemas impossibilitaram a habitação do imóvel e colocaram em risco a segurança de sua família. Ao final, pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré arque o aluguel da habitação em que a parte promovente, se encontra habitando com sua família, até que seu imóvel seja devidamente recuperado. No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor suficiente para o custeio das obras de reparação, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de id 104036400. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id 35855163 com preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de vícios de construção originais. Afirmou que os problemas decorrem, na verdade, do abandono completo do imóvel pela parte autora desde a sua entrega, além da total ausência de manutenção periódica. Destacou que o imóvel sofreu furtos e depredações por terceiros, fatores que causaram o estado de ruína atual do bem. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplica no id 37046409. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova pericial no imóvel. A prova técnica foi deferida por este Juízo (id 104036400). O laudo pericial detalhado foi anexado no id 124363659 pelo perito judicial nomeado. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial nos documentos de id 125602571 e id 125721565. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor não fora apreciado ainda nesta demanda. Deste modo, considerando os documentos colacionados pela parte autora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora nos termos do art. 99, §3º do CPC. A presente demanda tem base na responsabilidade civil, em razão de supostos vícios construtivos manifestados em edificação habitacional. Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel da parte autora apresenta, efetivamente, vícios de construção originais capazes de gerar a responsabilização civil do construtor réu. No caso dos autos, a prova técnica elaborada pelo perito judicial (id 124363659) comprovou de forma exaustiva e conclusiva que os danos encontrados no imóvel não possuem origem em falhas de construção da parte ré. A perícia técnica foi categórica ao…

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