Processo 0805871-51.2025.8.15.0731

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0805871-51.2025.8.15.0731
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0805871-51.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO EXECUTADO: SORAYA FURTADO ROBERTO SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de SORAYA FURTADO ROBERTO, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) do exercício de 2024, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX.8, conforme documentação acostada (ID 115708748). A petição inicial veio acompanhada da respectiva CDA e demais documentos comprobatórios das medidas administrativas e de protesto prévio, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. Determinada a citação, esta restou devidamente formalizada (ID 126189321), informando a entrega do expediente no endereço da executada em 20/10/2025. Ante a ausência de pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora no prazo legal, o exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 136414100), o que foi deferido (ID 154964130), tendo sido determinada a constrição no valor de R$ 3.987,86 (três mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob o protocolo nº 20260061681737. A parte executada compareceu aos autos (ID 157880300) informando que procedeu ao pagamento integral do débito de forma administrativa, colacionando a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, pugnando pelo imediato desbloqueio dos valores atingidos pela ordem judicial de constrição eletrônica, sob o argumento de que a manutenção do bloqueio configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa do ente público. Intimado a se manifestar sobre a quitação informada, o MUNICÍPIO DE CABEDELO peticionou (ID 158027142) reconhecendo expressamente a satisfação da obrigação tributária, informando que a certidão objeto da lide encontra-se quitada desde 06/03/2026. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do processo, a renúncia ao prazo recursal e o levantamento de eventuais constrições existentes em favor da executada. FUNDAMENTAÇÃO. A execução fiscal tem por finalidade precípua a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. Uma vez alcançado o pagamento do débito, seja pela via judicial ou administrativa no curso do processo, opera-se a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). No âmbito processual civil, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (LEF), estabelece em seu art. 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. No caso sub examine, a materialidade da quitação é inequívoca, tendo o próprio Município exequente confirmado que a obrigação tributária foi devidamente cumprida pela executada na esfera administrativa, anexando listagem de certidões que atesta o status de "Quitada" para a CDA nº XXX.XXX.XXX-XX.8. Desta forma, tendo havido o reconhecimento administrativo…

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