Processo 0805872-46.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805872-46.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805872-46.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LUIS SOARES DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da peça vestibular. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por DANIEL LUIS SOARES DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora narra, em síntese, que tentou realizar cadastro na plataforma da ré, com o objetivo de atuar como parceiro entregador da modalidade Uber Eats, utilizando bicicleta como meio de transporte. Afirma que, na primeira tentativa de cadastro, teria ocorrido instabilidade no sistema da requerida, o que teria impedido a conclusão regular do registro, razão pela qual realizou nova tentativa posteriormente, utilizando o mesmo endereço eletrônico e o mesmo número telefônico. Sustenta que, não obstante a ausência de má-fé ou intenção de fraude, a ré bloqueou/recusou sua conta sob o argumento de duplicidade cadastral. Aduz que o bloqueio decorreu de falha técnica atribuível à própria plataforma, impedindo-o de exercer atividade remunerada, o que lhe teria causado prejuízos e abalo moral. Ao final, requereu a declaração de nulidade do bloqueio, o desbloqueio/regularização do cadastro, a correção dos dados vinculados ao e-mail e telefone indicados na inicial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos, A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, ao fundamento de que a plataforma Uber Eats encerrou suas atividades no Brasil em 08/03/2022, o que tornaria inviável o pedido de reativação da conta de entregador nessa modalidade. No mérito, defendeu que não é empresa de transporte ou entrega, mas plataforma de tecnologia que aproxima usuários e parceiros independentes. Alegou que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil e contratual, regida pela autonomia privada e pela liberdade contratual. Sustentou que não é obrigada a aceitar ou manter cadastro de parceiro que não observe suas políticas internas e termos de uso. Aduziu, ainda, que a recusa/bloqueio do cadastro ocorreu por justo motivo, uma vez que, em análise interna, teria sido constatada a criação de contas duplicadas ou múltiplos perfis com fotografias semelhantes, situação que violaria as regras de segurança da plataforma. Defendeu a validade dos registros sistêmicos apresentados, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de falta de interesse de agir e reiterando que a duplicidade indicada pela ré teria decorrido de falha sistêmica. Sustentou que a ré não comprovou fraude, má-fé ou autoria de eventual segundo cadastro irregular, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Fundamento e decido. Da preliminar de falta de interesse de agir A ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a plataforma Uber Eats encerrou suas atividades no Brasil em 08/03/2022, de modo que não haveria utilidade no pedido de reativação…

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