Processo 0805873-18.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805873-18.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805873-18.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES em face da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA e EAGLE SEGUROS, todos devidamente qualificados. A parte Autora alega que recebe sua pensão por morte em CONTA CORRENTE (Agencia: 0985; Conta: 600589-6) no BANCO BRADESCO S.A. e notou um desconto de parcela referente a um seguro ou taxa com o nome “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, no valor de R$ 69,90. Aduz que não tem ciência de ter assinado nenhum contrato junto à este banco, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento. Afirma que é clara a arbitrariedade da conduta do Requerido em descontar parcelas diretamente da conta do requerente, tendo em vista que este não contratou nenhum serviço com o réu. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 84302562 e ss). Deferida a gratuidade da justiça, negada a liminar pleiteada e determinada a citação da parte requerida (ID 91054797). Contestação dos requeridos (ID 92038461) alegando, preliminarmente, ausência de tentativa extrajudicial e ilegitimidade passiva de Eagle Sociedade de Crédito S/A. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada e a ausência de contestação pela corré EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA(ID 84681256). Intimada a autora para apresentar réplica no prazo legal (ID 84681258). Réplica autoral em relação à contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO (ID 85739135). Autos conclusos para sentença (ID 85777522). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua…

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