Processo 0805874-36.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Sebastião Rodrigues de Souza, contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada contra Sabemi Seguradora S/A, feito n. 7000296-58.2026.8.22.0015, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, que indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária. Nele, aduz o agravante, em síntese, encontrar-se com sua renda mensal integralmente comprometida, não havendo disponibilidade para arcar com custas judiciais e honorários sem prejuízo ao seu sustento, tendo declarado situação de insuficiência financeira na forma do art.98 do CPC. Argumenta que o despacho atacado desconsiderou a prova documental já produzida, salientando que, após notificação para emenda, foram acostados aos autos documentos adicionais, os quais, a seu ver, atestam situação de hipervulnerabilidade financeira. Ressalta que percebe média salarial líquida inferior a três salários mínimos, sendo insuficiente sua renda para custear as despesas e manter o mínimo necessário à subsistência própria e familiar. Outrossim, enfatiza que a presença de múltiplas contas correntes não se traduz, por si só, em condição de suficiência econômica, especialmente ante o endividamento comprovado. Refere ainda a concessão do benefício de justiça gratuita em demandas análogas. Demais disso, sustenta que o indeferimento do benefício amparou-se em critérios objetivos adotados pela Defensoria Pública estadual, especialmente o parâmetro de renda inferior a três salários mínimos, argumento que entende não encontrar lastro no contexto fático dos autos. Ao final, propugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, destacando a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sem contraminuta, dada a ausência de angularização processual. É o relatório. Decido. Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Sebastião Rodrigues de Souza em desfavor de Sabemi Seguradora S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando o pagamento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial, mesmo diante do requerimento expresso e da juntada de elementos documentais sobre a situação financeira do autor. Compulsando a documentação apresentada, verifico que o agravante é militar, terceiro Sargento vinculado ao Exército Brasileiro, com domicílio em Guajará-Mirim, conforme contracheques e declaração do imposto de renda (IDs 131767383 e 131767384), em 2024 o rendimento total tributável atingiu o valor de R$ 66.096,00, o que, diluído ao longo do ano, resulta em média mensal bruta de R$ 5.508,00. Todavia, a remuneração é substancialmente comprometida por descontos obrigatórios e voluntários, dentre eles o seguro objeto da presente demanda. Os extratos bancários evidenciam movimentações correspondentes ao recebimento do salário e aos pagamentos obrigatórios, despidos de qualquer acumulação de recursos ou indícios de movimentação financeira relevante. Ademais, a mera existência de múltiplas contas correntes, em si, não indica capacidade econômica idônea, notadamente diante da ausência de movimentações que traduzam superavit ou acúmulo. Em concreto, todos os elementos coligidos convergem para a conclusão de que o agravante, após os descontos compulsórios, aufere renda média líquida de, tão…
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