Processo 0805875-25.2021.8.10.0034
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo n° 0805875-25.2021.8.10.0034 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Ré(u): ALDEMIR DA SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, conhecido como “GEAN”, FRANCISCA RAQUEL DA SILVA e ALDEMIR DA SILVA, já devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 32, §§ 1º-A e 2º da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Ademais, o primeiro réu supramencionado é acusado de ter incidido no tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A peça acusatória (ID nº 86353638) narra que: Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 10 de outubro de 2021, por volta das 15:30min, na 1ª Travessa Goiânia, na cidade de Codó-MA, os Denunciados Francisco De Assis dos Santos, Francisca Raquel da Silva e Aldemir da Silva, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, praticaram maus-tratos a um cachorro, acarretando a morte do animal. Consta, ainda, no incluso Inquérito Policial que no dia 10 de outubro de 2021, por volta das 15:30min, na Avenida Augusto Teixeira, bairro Centro, Codó-MA, o Denunciado Francisco de Assis dos Santos, trazia consigo, para consumo pessoal, 04 (quatro) porções de droga ilícita conhecida por “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Denúncia recebida em 24/02/2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID nº 86456535). Citados, os réus Francisco de Assis dos Santos e Aldemir da Silva apresentaram resposta à acusação (ID nº 89213564). Decisão de ID nº 138700001 suspendeu o processo e o prazo prescricional em relação à acusada Francisca Raquel da Silva, eis que tentada a sua citação, sem sucesso, inclusive por edital. Audiência de instrução e julgamento realizada nos ID nº 158610087 e 170150836, oportunidade na qual se procedeu à colheita de prova oral, com a inquirição das testemunhas arroladas e os interrogatórios dos acusados. Não foram requeridas diligências. O Ministério Publico ofereceu alegações finais (ID nº 171726779) e pugnou pela procedência parcial dos pedidos da denúncia, com condenação dos réus pelo crime ambiental, mas a absolvição de Francisco de Assis pela prática do crime de porte de drogas para uso. Já a defesa (ID nº 172339104) requereu: a) a absolvição dos réus, uma vez que não há provas suficientes de que o acusado tenha, de fato, praticado o delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98; e b) a absolvição do réu Francisco de Assis em relação ao crime previsto na Lei de Drogas. Relatados. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto. Consoante já relatado, o Parquet imputa aos denunciados as condutas típicas previstas no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, e art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à análise dos fatos, senão vejamos. 1) Quanto ao crime de porte de drogas para uso. É certo que o Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 54267991, p. 20, e o Laudo Pericial de ID nº 59454022, dão conta de que foram encontradas substâncias entorpecentes cuja comercialização e posse, sem a devida autorização, são vedadas. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659, sob a sistemática da…
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