Processo 0805875-72.2022.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805875-72.2022.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805875-72.2022.8.18.0032 APELANTE: ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ROZINALDO CORREIA DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, bem como de indenização por danos morais, em demanda ajuizada sob alegação de inexistência de contratação de plano telefônico, não obstante a realização de descontos mensais no valor de R$ 38,91 e inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças e a negativação foram legítimas diante da alegada inexistência de contratação; (ii) estabelecer se as telas sistêmicas apresentadas pelas rés são suficientes para comprovar a relação jurídica; e (iii) determinar se são devidos danos morais e a repetição do indébito, e em quais termos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC. 4. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbe às fornecedoras comprovar a origem e validade do negócio jurídico, pois a prova da inexistência de relação contratual constitui fato negativo para a consumidora. 5. Telas sistêmicas constituem documentos produzidos unilateralmente e não possuem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva contratação, conforme orientação jurisprudencial do STJ e do TJMG. 6. As apeladas não juntam contrato assinado ou qualquer elemento que comprove a efetiva utilização dos serviços, limitando-se a apresentar registros internos, o que não satisfaz o ônus probatório. 7. A autora comprova os descontos reiterados em cartão de crédito e a inscrição em cadastro de inadimplentes, evidenciando a cobrança indevida e a negativação ilícita. 8. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, pois atinge a honra objetiva e o crédito da consumidora, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 9. O valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao binômio reparação-punição. 10. A repetição do indébito é devida nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por configurar violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a existência e validade da contratação quando o consumidor alega inexistência de relação jurídica. 2. Telas sistêmicas internas, por constituírem prova unilateral, não são suficientes para demonstrar a…

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