Processo 0805875-82.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805875-82.2025.4.05.8400 AUTOR: DIOGO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LENILSON TENORIO DE SOUZA - RN22906 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (GIROCAIXA ORIENTADO PF CAIXA CRESCER) REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIOGO SOARES DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de urgência, para determinar que a CAIXA: (i) proceda à imediata exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros restritivos (SPC, SERASA, BACEN) que digam respeito à conta corrente fraudulenta de nº 00027217-1 e aos contratos por ela vinculados; (ii) remova toda e qualquer restrição interna que impeça o autor de contratar com a instituição; (iii) se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas aos contratos oriundos da fraude. No mérito, requer a total procedência da presente demanda, com a consequente: a) declaração de inexistência dos débitos decorrentes da conta fraudulenta nº 00027217-1; b) condenação da requerida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante atualizado não inferior de R$ 5.272,07, ou outro valor que entender devido; c) condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, correspondentes às despesas com aluguel em razão da frustração do financiamento, no valor não inferior de R$ 50.020,00 a título de danos materiais; d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 68.500,00, valor este compatível com a extensão do dano, o porte econômico da requerida e o caráter pedagógico da sanção civil; e) condenação da requerida a regularizar a situação cadastral do autor, removendo todas as restrições internas e possibilitando o pleno acesso ao sistema financeiro e crédito imobiliário. Aduziu, em síntese, que: a) em 2022, ao dirigir-se à Realty Imobiliária Ltda., com sede em Parnamirim/RN, em busca de adquirir um apartamento, devidamente analisado e escolhido junto com sua companheira, foi brutalmente surpreendido com a negativa de financiamento junto à Caixa Econômica Federal por negativação do seu nome, bem como restrição interna devido a dívidas que manchavam o seu nome; b) criminosos, por uma fraude qualificada, demonstrando grave falha no sistema de segurança bancário, falsificaram de forma grosseira a sua assinatura em documentos bancários, perpetrando operações fraudulentas que resultaram em cobranças indevidas, bem como restrição de crédito e restrição junto à CAIXA, causando a impossibilidade de obter o financiamento habitacional tão almejado; c) registrou o Boletim de Ocorrência nº 00082741/2023, em 16/05/2023, junto à autoridade policial; d) conforme se verifica no registro da autoridade policial: abertura de conta corrente nº 00027217, na agência 4071, em Capão Redondo/SP, em 18/03/2015, inclusive o endereço usado pelo(s) bandido(s) foi constatado pela Polícia Civil, sendo na Rua São Bernardo n 370, JD São Marcos, Embu das Artes/SP; e) sofrendo várias…
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