Processo 0805876-56.2023.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805876-56.2023.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRMA DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELADO: VILSON DE SOUSA E SILVA - PB20591 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO DA SILVA MENEZES - PB025228 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DA SILVA CARVALHO - PB20649 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2004324): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. POSSIBILIDADE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.846/2019). CTC PARA APROVEITAMENTO NO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Paraíba, que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, considerando no cálculo os salários de contribuição das atividades secundárias concomitantes no RGPS e RPPS, a fim de proceder à soma integral de todas as contribuições vertidas pela parte autora, independentemente da sua natureza, respeitado o teto previdenciário, desde a data do início do benefício (24/7/2013) até a implantação da nova RMI, com observância da prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde as competências devidas e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base na remuneração da caderneta de poupança. A partir de 9/12/2021, com a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização e juros. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar vencida até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. 2. O INSS pugna pela reforma da sentença, em síntese, com fundamento nos seguintes argumentos: a) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento que acarretaria a revogação da decisão que concedeu a tutela provisória; b) a parte autora requer a soma de contribuições relativas a dois vínculos com contagem recíproca - SEFIN de João Pessoa (31/7/1987 a 31/12/2008) e Secretaria de Estado da Paraíba (1/7/1986 a 22/1/2013), estando este último já averbado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); c) é vedada a soma de contribuições oriundas de vínculos estatutários concomitantes ao vínculo exercido junto ao Estado da Paraíba no período de 1/7/1986 a 22/1/2013, já considerado para fins de aposentadoria por meio da CTC apresentada; d) há expressa vedação legal à contagem de tempo exercido concomitantemente em mais de um regime previdenciário, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, bem como à utilização dos salários de contribuição oriundos do RPPS para cálculo do benefício no RGPS. 3. O cerne da controvérsia consiste em apurar se a autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com a inclusão, no cálculo do salário de benefício, dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes exercidas tanto no RGPS quanto no RPPS, viabilizando a soma…
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