Processo 0805877-88.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805877-88.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805877-88.2026.8.22.0000 AGRAVANTES: CLOVIS GUALBERTO GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CRISTOVAO VIZELLI GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS AGRAVANTES: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristovão Vizelli Gomes e Clovis Gualberto Gomes contra decisão do juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, prolatada nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer/não fazer (Processo n. 7000892-30.2026.8.22.0019), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Argumentam que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento de despesas processuais, uma vez que comprovada a ausência de bens ou o auferimento de renda que não seja para garantir o básico para sua manutenção. Destacam não haver sequer indício de boa situação financeira e que a legislação processual civil não exige estado de miserabilidade absoluta, mas tão somente a demonstração de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente e de sua família. Aduzem que a decisão carece da devida fundamentação, pois não houve a análise do conjunto probatório produzido. Requerem o provimento do recurso, com a concessão da assistência judiciária gratuita. Examinados. Decido. Inicialmente, consigno que É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Pois bem. Os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para…

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