Processo 0805878-62.2025.8.10.0026
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805878-62.2025.8.10.0026 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALSAS RECORRIDO: MARCIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A RELATOR: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Balsas contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu às servidoras o direito ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo, nos termos da Lei Municipal nº 1.069/2009. II. Questão em discussão Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões relativas à suficiência da legislação municipal, à necessidade e utilidade da prova pericial, à delimitação do objeto da perícia, à base de cálculo do adicional, ao termo inicial da vantagem e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. No caso, o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao colegiado, consignando expressamente que a Lei Municipal nº 1.069/2009 estabelece a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo, afastando a utilização do salário-mínimo como base de cálculo, bem como reconheceu que a controvérsia acerca do grau de exposição constitui matéria eminentemente técnica, sujeita à produção de prova pericial. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo novo julgamento da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Não há obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material os embargos de declaração que objetivam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e LUCAS ALVES SILVA CALAND, suplente convocado. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 06/07/2026 à 13/07/2026. Juíza URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os…
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