Processo 0805879-58.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
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1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805879-58.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: ELIAKIM SANTOS DE OLIVEIRA Impetrante: ADVOGADO DO PACIENTE: LAISE OLIVEIRA SAO LEAO, OAB nº RO15189 Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. A. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Laise Oliveira São Leão (OAB/RO 15.189) em favor de E. S. de O., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de abril de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Segundo narrado, o paciente teria sido intimado da medida protetiva no dia anterior e, posteriormente, localizado nas proximidades da residência da vítima, ocasião em que afirmou que pretendia apenas conversar, não havendo registro de violência física ou tentativa concreta de agressão no momento da abordagem. Realizada audiência de custódia em 22 de abril de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima. Sustenta a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a prisão preventiva, argumentando que a decisão impugnada se baseia em fundamentos genéricos, sem demonstração da contemporaneidade do risco ou da imprescindibilidade da medida extrema. Alega que, no caso concreto, não houve prática de violência física ou ameaça concreta no momento da prisão, tratando-se de episódio isolado de descumprimento de medida protetiva, o que afastaria a caracterização de risco atual e incontornável. Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando o caráter subsidiário da custódia cautelar, especialmente no âmbito da Lei Maria da Penha. A impetrante argumenta também que a decisão que decretou a prisão preventiva reconheceria, expressamente, a possibilidade de substituição da medida por monitoramento eletrônico, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria a ausência de necessidade da segregação cautelar. No tocante ao pedido liminar, sustenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na alegada ilegalidade da prisão preventiva e na privação atual da liberdade do paciente. No mérito, aduz a inexistência de elementos concretos aptos a caracterizar o periculum libertatis, afirmando que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora — tais como suposta reiteração de condutas, falas ameaçadoras e perfil comportamental do paciente — não estariam devidamente comprovados por elementos objetivos e contemporâneos. Requer, ao final: (i) a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; (ii) no mérito, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do constrangimento ilegal; (iii) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração eletrônica, proibição de contato e aproximação da vítima e comparecimento periódico em juízo; (iv) a tramitação prioritária do feito; (v) a expedição de comunicação urgente à autoridade coatora em caso de…
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