Processo 0805881-28.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805881-28.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805881-28.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: REUBER LOUZADA CUNHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: GUSTAVO CARVALHO PANTALEAO, OAB nº ES31135 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182 ADVOGADOS DO AGRAVADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reuber Louzada Cunha contra decisão do juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP (Processo n. 7003235-58.2024.8.22.0022), prolatada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de análise da impugnação à penhora (ID 129708370), apresentada pelo executado REUBER LOUZADA CUNHA em resposta ao bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de ID 127596987. O executado, em sua manifestação, sustenta três teses principais: i) Impenhorabilidade dos valores: alega que a quantia bloqueada tem natureza de benefício previdenciário, sendo, portanto, verba alimentar e impenhorável; ii) Prejudicialidade externa: requer a suspensão integral da execução até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos da Ação Declaratória nº 7004966-89.2024.8.22.0022, na qual se discute a validade da hipoteca que garante o débito; iii) Impenhorabilidade do imóvel: reafirma que o imóvel dado em garantia é bem de família e, por isso, não pode ser objeto de expropriação. Intimada a se manifestar, a parte exequente, no ID 131867457, refutou os argumentos, defendendo a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. Afirmou que o executado não comprovou a origem alimentar dos valores e que a existência de recurso em outra ação não é suficiente para suspender este processo. É o necessário relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento, pois suas alegações carecem de comprovação fática e de amparo jurídico, conforme se detalha a seguir. Da Impugnação à Penhora dos Valores e do Ônus da Prova O ponto central da impugnação é a alegação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se tratarem de verba alimentar (benefício previdenciário), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a regra processual sobre o ônus da prova, estabelecida no artigo 373 do CPC, é clara: cabe ao autor provar o fato que constitui seu direito, e ao réu (neste caso, o executado) provar a existência de fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor. A alegação de impenhorabilidade é um fato impeditivo do direito do credor de penhorar os bens do devedor. Portanto, cabia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a origem alimentar dos valores constritos. Na petição de ID 129708370, o executado limitou-se a afirmar a natureza alimentar do dinheiro, sem apresentar um único documento que sustentasse sua tese. Não foram juntados extratos bancários detalhados do período, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou qualquer outro elemento que pudesse conectar a quantia bloqueada a uma verba impenhorável. A simples menção a decisões favoráveis em outros processos (7001762-71.2023.8.22.0022 e 7001379-93.2023.8.22.0022) é…

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