Processo 0805882-30.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0805882-30.2025.8.20.5100 Parte Autora JOSE BARBALHO CAVALCANTI Parte Demandada Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos... JOSÉ BARBALHO CAVALCANTI, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A. Informa o autor que é aposentado. Segue aduzindo que percebeu descontos em seu benefício previdenciário relativo a um empréstimo de cartão de crédito, que desconhece a contratação. Informou que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado. Relatou danos sofridos. Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 174384118) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 174549283). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o breve relatório. Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada. E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informado das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava. Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu. Pois bem. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 174384120), passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informado de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 174384119. Inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento. Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional,…
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