Processo 0805882-65.2024.8.14.0045

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805882-65.2024.8.14.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº. 0805882-65.2024.8.14.0045 Requerente (s): Jaqueline dos Santos Araújo Requerido (a): Maggi Administradora de Consórcios Ltda. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de anulação de cláusulas contratuais ajuizada por JAQUELINE DOS SANTOS ARAÚJO em face de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual a parte autora sustenta ter aderido à cota de consórcio nº 039, grupo nº 0629, vinculada ao contrato nº 100008042, deixando de adimplir as parcelas após aproximadamente 12 meses de participação no grupo, ocasião em que teria efetuado pagamentos no montante de R$ 11.414,17. Informa ainda que ao procurar a demandada com o fito de obter a restituição dos valores pagos, foi lhe informado que só teria direito a devolução dos valores, após o encerramento do grupo ou quando da contemplação da cota excluída. Afirma que as cláusulas contratuais referentes à cláusula penal, taxa de administração, multa moratória, juros, fundo de reserva e seguro seriam abusivas, sustentando que as retenções previstas contratualmente totalizariam aproximadamente 40% dos valores pagos, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. Requer a nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a restituição dos valores pagos com correção monetária desde cada desembolso, além da limitação da retenção à taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da demanda e impossibilidade de prolação de sentença líquida, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e dos procedimentos adotados, sustentando que a restituição ao consorciado excluído deve observar as disposições da Lei nº 11.795/2008 e do regulamento do grupo, mediante contemplação em sorteio dos excluídos ou encerramento do grupo. Aduziu, ainda, que a taxa de administração constitui remuneração da administradora, que o fundo de reserva possui natureza coletiva e que inexiste abusividade, pugnando pela improcedência dos pedidos. DAS PRELIMINARES: DA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS TERMOS DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que, a parte autora juntou extrato financeiro da cota (id nº. 124739803), contendo o demonstrativo das quantias pagas aptos a demonstrar e quantificar os valores impugnados. Assim, restou atendida a exigência de liquidez do pedido. Diante disso, afasto a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Rejeito a alegação. O acesso ao Juizado Especial é, em regra, gratuito, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Não há outras preliminares a serem analisadas. As partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo, então, ao julgamento do mérito. MÉRITO A lide circunda em torno do momento da restituição e dos valores a serem restituídos, em razão…

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