Processo 0805883-98.2021.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805883-98.2021.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805883-98.2021.4.05.8400 APELANTE: FABIANO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN3838 ADVOGADO do(a) APELANTE: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA - RN6335 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. NÃO AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR. VERBAS DO FNDE. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS DESPESAS GERAIS DO MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE ACORDO. FATO QUE NÃO CONFIGURA, ISOLADAMENTE, ATO ÍMPROBO À LUZ DA NOVA LIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Apelação desafiada por Fabiano Henrique de Sousa Teixeira em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido inaugural, para condenar o réu (ex-prefeito) pelas condutas descritas no artigo 10, XI, da Lei 8.429/92, tendo em vista a inexecução parcial do Termo de Compromisso PAR n.º 4412/2012 pactuado com o FNDE, vez que um dos itens, um "Ônibus Rural Escolar ORE 3 com Plataforma Elevatória Veicular", no valor de R$ 236.840,00, não foi adquirido, tendo os recursos federais sido destinados a outras contas gerais da Prefeitura. 2. Nas suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que: a) o MPF não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não trouxe prova capaz de sustentar as alegações da petição inicial, com o destaque de que o inquérito policial com o qual pretendia fundar as suas alegações concluiu, ao revés, que "as diligências realizadas não foram capazes de evidenciar que a verba pública em questão foi ilicitamente apropriada ou desviada"; b) "a instrução processual cuidou de demonstrar que não houve liberação irregular de verba pública, com o dolo específico de lesar o erário, porquanto tanto o MPF quanto a sentença reconheceram que a transferência teria se dado "para outras contras, ainda que da própria prefeitura", tendo a prova testemunhal evidenciado que a situação "foi excepcional, não era prática", pois que "nessa época, lá no município de Serrinha, houve uma redução no repasse do FPM" e "que, em virtude dessa diminuição, foi preciso utilizar parte da verba desse convênio pra garantir pagamento de despesas do município", "até mesmo pra pagar o transporte escolar" e "pagamento de complemento de folha, de folha dos próprios professores"; c) o prazo de prestação de contas do Termo de Compromisso findou bem depois do término do mandato do apelante (segundo semestre de 2016). 3. Analisando os autos, verifica-se que não há como concluir que a conduta apontada pelo MPF caracteriza, efetivamente, ato ímprobo. 4. Convém consignar, inicialmente, que o STF decidiu que os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (ARE 843.989). 5. A nova lei afastou a possibilidade de condenação por dano presumido, passando a exigir que o dano ao erário seja efetivo e comprovado. Por outro lado, passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei,…

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