Processo 0805884-52.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARIA TORRES em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação contratual atinente a empréstimo consignado supostamente celebrado junto à instituição financeira requerida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais. Narra a parte autora que é aposentada por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, titular do benefício nº 188.630.378-6, percebendo renda correspondente a um salário mínimo, circunstância que evidencia sua condição de hipervulnerabilidade econômica e social. Sustenta que passou a perceber diminuição indevida em seu benefício previdenciário em razão de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado junto ao BANCO BRADESCO S.A., razão pela qual buscou esclarecimentos perante a instituição financeira requerida, ocasião em que lhe foi informado que os descontos decorreriam de suposta contratação de crédito consignado. Aduz a parte demandante que o contrato impugnado corresponde ao empréstimo consignado nº 589162901, vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A., posteriormente sucedido ou operacionalizado pelo banco requerido, no qual incidiriam descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando desconhecer integralmente a avença, bem como negando ter realizado qualquer contratação, autorizado terceiros a fazê-lo, outorgado procuração para tanto ou firmado documentos relacionados à operação financeira questionada. Afirma, ainda, que jamais recebeu cópia contratual ou qualquer informação clara acerca da suposta contratação. Assevera que os descontos indevidos comprometeram verba alimentar indispensável à sua subsistência, causando-lhe severos transtornos financeiros e abalo moral, sobretudo em razão de sua idade avançada e da dependência exclusiva do benefício previdenciário para manutenção própria e familiar. Argumenta que a instituição financeira requerida falhou no dever de segurança inerente à atividade bancária, permitindo a concretização de negócio jurídico fraudulento sem adoção das cautelas necessárias para aferição da autenticidade da contratação. Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ao fundamento de que a instituição financeira possui melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da contratação impugnada. Requereu, ainda, a exibição integral do contrato supostamente firmado, bem como eventual gravação ou filmagem da contratação, caso realizada em terminal eletrônico, postulando que, em caso de não apresentação da documentação pertinente, sejam presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato questionado, pela condenação da instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 2.476,74, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento…
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