Processo 0805885-36.2024.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805885-36.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO. REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, VICTOR COELHO DE ANDRADE LIMA. DECISÃO Trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência cumulada indenização por danos morais por vício de construção ajuizada por JESSE KACIO SOARES DO NASCIMENTO em face de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e VICTOR COELHO DE ANDRADE LIMA, todos devidamente qualificados. A parte autora narra que, em 08 de abril de 2020, adquiriu, mediante contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, o apartamento de nº 302, do Condomínio Residencial New Geisel Residence, situado na Rua Engenheiro Diomar Vieira de Melo, Bairro Gramame, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 125.000,00, de fabricação e execução da construtora demandada. Sustenta que, pouco tempo após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção e problemas de ordem estrutural, destacando-se intensas infiltrações, mofo e manchas nas paredes (especialmente nos quartos), falhas de escoamento e refluxo no sistema de esgoto (caixa de gordura subdimensionada), além de frequentes quedas de energia na área externa do prédio, as quais comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. Assevera que buscou solução diretamente junto à requerida. Contudo, esta permaneceu totalmente inerte frente às reclamações formuladas, restando caracterizado descaso contratual e falha na prestação do serviço que colocam em risco a saúde de sua família. Por tais razões, postula a concessão de tutela de urgência para correção imediata dos defeitos estruturais apontados e, no mérito, a procedência da demanda para condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na reparação definitiva das patologias construtivas de seu imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00. Decisão determinando a emenda à inicial. Apresentada petição de emenda e documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária parcial à parte autora, reduzindo o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 95% (noventa e cinco por cento) e autorizando o seu parcelamento em 03 (três) vezes. Tal entendimento foi mantido em sede do Agravo de Instrumento nº 0825211-74.2024.8.15.0000 pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Custas iniciais pagas. Decisão indeferindo o pleito de tutela de urgência do promovente. Os réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação conjunta, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do sócio administrador Victor Coelho de Andrade Lima. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de vícios construtivos de responsabilidade da empresa, salientando que o empreendimento fora construído seguindo rigorosamente as normas técnicas, com habite-se expedido em setembro de 2019. Aduziram que os problemas decorrem exclusivamente do desgaste natural da estrutura e de falta de manutenção preventiva por parte do proprietário. Por fim, impugnaram o pleito indenizatório por danos morais e requereram a improcedência total da demanda. Juntaram documentos. Impugnação à contestação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes.…
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